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Jurisprudências

TSTRR 10139-69.2014.5.05.0191

Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Comprovação
  • Fatos e provas
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No que concernem aos minutos residuais, verifica-se que a pretensão de reforma veio calcada apenas em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sob o fundamento jurídico de que o autor não comprovou o tempo à disposição do empregador. Ocorre que, examinando o teor da decisão recorrida, constata-se que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo efetivo exame dos fatos e provas, os quais foram suficientes para embasar o convencimento do julgador acerca do direito vindicado. Dentro de tal contexto fático-jurídico torna-se totalmente impertinente a indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, porque não demonstrada afronta à norma legal, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, notadamente porque a questão jurídica suscitada foi claramente examinada no decisum Embargad o. Assim, não há falar-se em exclusão da referida condenação. Agravo conhecido e não provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar a decisão Recorrida à tese fixada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral –Tema 1.046 -, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê jornada diferenciada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, tão somente em razão da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, apenas quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - previsão em norma coletiva"; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária e 36.ª semanal, deferidas sob a premissa da sua invalidade, permanecendo, contudo, a condenação ao pagamento de eventuais horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, como horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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