TSTRE-Ag-AIRR 0020676-39.2022.5.04.0461
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Como se observa, a decisão da Turma está amparada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em face da ausência de transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Assim, verifica-se que, em decorrência de óbice processual, o acórdão em face do qual foi interposto o Recurso Extraordinário não tratou do TEMA 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a saber, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando da terceirização de serviços, nos casos de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantendo-se a decisão originariamente proferida por esta Turma, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.