Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000869-94.2024.5.06.0012

Procedimento sumaríssimo: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Óbice da súmula 221/TST e do artigo 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST E DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice da Súmula 221/TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Destacou-se que a indicação genérica de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, o qual, além do caput, conta com 30 parágrafos, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221/TST, bem como que a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de contrariedade a Orientação Jurisprudencial não se credencia a ensejar a admissibilidade do recurso que tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). 2. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.