TSTAg-RR 0000869-94.2024.5.06.0012
Procedimento sumaríssimo: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prerrogativas da fazenda pública
- Óbice da súmula 221/TST e do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST E DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice da Súmula 221/TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Destacou-se que a indicação genérica de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, o qual, além do caput, conta com 30 parágrafos, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221/TST, bem como que a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de contrariedade a Orientação Jurisprudencial não se credencia a ensejar a admissibilidade do recurso que tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). 2. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator