STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 1.798.886
Cheque: protesto
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Empresarial
- Cheque
- Protesto
- Data de emissão
- Verificação
- Código civil de 1916
- Interrupção
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CHEQUE - PROTESTO - DATA DE EMISSÃO - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - PROTESTO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MARCO INTERRUPTIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A teor da orientação jurisprudencial deste STJ, a propositura de demanda judicial pelo devedor que objetiva impugnar a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 1.1. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.