TSTRR 0000274-66.2021.5.09.0643
Decisão extra petita: reenquadramento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Decisão extra petita
- Reenquadramento
- Diferenças salariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se se o acórdão regional concedeu coisa diversa da pedida pela reclamante, a configurar decisão extra petita. No caso, o TRT debruçou-se sobre a matéria ora em análise por mais de uma vez. A primeira sentença prolatada pelo juízo de origem fora anulada, por entenderem os julgadores da Corte Regional que o pleito da autora não se tratava propriamente de pedido de reenquadramento funcional, o que gerou o afastamento da prescrição total da pretensão, então reconhecida. O juízo sentenciante proferiu nova sentença, a qual, no ponto recorrido pelo reclamado, foi mantida, por entender o Regional que “tal matéria já foi objeto de análise por esta Turma, conforme consta do Acórdão anteriormente transcrito, devendo-se observar o disposto no art. 505 do CPC ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide")”. Em razão da inércia da jurisdição, salvo as exceções legais, não haverá tutela jurisdicional sem prévia provocação do interessado. Contudo, o princípio da adstrição do juiz ao pedido, previsto nos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, é temperado pelo artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, que diz que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Por isso, se, conforme o caso dos autos, o juiz apenas interpretar o pedido formulado pela autora, não há que se dizer em julgamento extra petita. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator