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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000635-16.2024.5.02.0042

Indenização por dano moral: inadimplemento de verbas rescisórias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. TEMA N.º 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ‎A controvérsia guarda pertinência com o Tema n.º 143 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que examina a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de atraso ou não pagamento das verbas rescisórias. Diante da possível violação do art. 5.º, X, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. TEMA N.º 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ‎Da fundamentação adotada no acórdão extrai-se a presunção da existência do dano hipoteticamente sofrido pela Reclamante. Veja-se: “Entendo que a ausência de pagamento de verbas rescisórias, no momento em que o(a) trabalhador(a) perde sua forma de subsistência e encontra-se desamparado(a), gera angústia e sofrimento, atingindo também sua dignidade e honra, ensejando o dever de reparação pelo empregador, responsável pelo ilícito praticado”. Do excerto supra reportado, percebe-se a ausência de elementos concretos que demonstrariam o efetivo abalo moral da parte. Evidenciada, portanto, a presunção do dano (in re ipsa). Contudo, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos n.º RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema n.º 143), fixou a tese de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias objetivas que caracterizem abalo concreto aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso, o acórdão recorrido não registrou fatos adicionais aptos a evidenciar efetivo prejuízo moral, limitando-se a presumir o dano a partir do inadimplemento contratual, em desconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Reconhecida a transcendência política da causa, conhece-se do Recurso por violação ao art. 5.º, X, da Constituição da República e, no mérito, dá-se provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿indenização por danos morais ¿ inadimplemento de verbas rescisórias¿; conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5.º, X, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, restabelecendo-se, no ponto, a sentença. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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