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Jurisprudências

TSTRR 21441-36.2017.5.04.0024

Preliminar de não conhecimento referente à ausência de fundamentação recursal, arguida em contraminuta

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória em razão do critério "idade"
  • Comprovação
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização em dobro referente ao período de afastamento
  • Termo final

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, a qual tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de empregados, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 28 do TST. Portanto, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 28 do TST. III –RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pleito de indenização por dispensa discriminatória, adotando como termo ad quem para o cálculo da indenização o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II) negar provimento ao agravo interno no tema "dispensa discriminatória"; III) dar provimento ao agravo interno no tema "dispensa discriminatória. indenização em dobro referente ao período de afastamento. termo final" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; IV) reconhecer a transcendência política do recurso de revista, no aspecto; V) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; VI) conhecer do recurso de revista no tema "dispensa discriminatória. indenização em dobro referente ao período de afastamento. termo final", por contrariedade à Súmula 28 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja adotada como termo final da indenização prevista na Lei 9.029/95 a data da primeira decisão que determinou a conversão da reintegração em indenização dobrada, qual seja, a data de publicação da sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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