STJEDcl no REsp 2.117.160
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Omissão
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC, da distinção entre prorrogação condicionada e tolerância automática à luz do Tema n. 996 do STJ e da finalidade integrativa dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à validade da cláusula de tolerância de 180 dias independentemente de caso fortuito ou força maior; e (ii) saber se há omissão quanto à correta observância do Tema n. 966 do STJ. Pedido nas contrarrazões: aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à validade do prazo de tolerância de 180 dias, pois o acórdão apreciou a cláusula contratual e distinguiu prorrogação condicionada de tolerância automática, aplicando o Tema n. 996 para concluir pela inaplicabilidade da prorrogação sem comprovação.
5. Não se aplica multa por litigância de má-fé, porque não se verifica reiteração indevida de recurso manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada a reiteração de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada a reiteração de recursos manifestamente protelatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.