TSTAg-AIRR 0012203-42.2021.5.15.0122
Deserção: ausência de comprovação do pagamento de custas processuais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Ausência de comprovação do pagamento de custas processuais
- Inaplicabilidade do art. 1.007, § 2.º, do CPC
- Inaplicabilidade da oj n.º 140 da SBDI-1
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 140 DA SBDI-1. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão agravada que manteve a deserção do Recurso de Revista por ausência tempestiva do recolhimento das custas processuais. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas e/ou do depósito recursal, dentro do respectivo prazo recursal, hipótese dos autos, não se confunde com a situação de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de oportunidade para regularização do preparo, conforme previsão no art. 1.007, § 2.º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator