STJAgInt no REsp 2.235.564
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Sucessão processual
- Ilegitimidade passiva
- Preclusão consumativa e eficácia preclusiva da coisa julgada
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sucessão processual transfere ao sucessor a posição jurídica do sucedido, com assunção do processo no estado em que se encontra, sem inaugurar nova relação processual (CPC, art. 110).
2. Matérias de ordem pública, como a legitimidade, sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas no mesmo processo.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis relacionadas à mesma causa de pedir, vedando a rediscussão da legitimidade passiva pela sucessora (CPC, arts. 505 e 507).
4. Configurada resistência injustificada pela reiteração de exceções de pré-executividade sobre tema precluso, é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.