TSTRR-Ag-AIRR 0000177-35.2024.5.08.0014
Efeito devolutivo em extensão e profundidade: impugnação específica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo em extensão e profundidade
- Impugnação específica
- Desnecessidade
- Inaplicabilidade da súmula n. 422, i, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a demonstração da transcendência política do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade, por má aplicação, ao item III da Súmula n. 422 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, determinando-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em extensão e profundidade, de modo que o Tribunal Regional, em regra, deve examinar as matérias impugnadas, não se aplicando os rigores do item I da Súmula n. 422 do TST, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, não é possível corroborar a tese de que a fundamentação recursal tenha sido deduzida de forma totalmente dissociada dos fundamentos adotados na sentença, única hipótese que autorizaria o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo autor nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST. 3. Em tal contexto, considerando inclusive a necessidade de exaurimento da matéria probatória nas instâncias ordinárias, deve ser afastado o óbice imposto ao conhecimento de modo a que o TRT examine as alegações de mérito contidas no recurso ordinário interposto pelo recorrente, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade, ante a má aplicação, ao item III da Súmula n. 422 do TST, e, no mérito, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie integralmente as razões de mérito do recurso ordinário interposto pela parte ré, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator