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Jurisprudências

TSTRRAg 0001618-26.2017.5.05.0161

Requerimento preliminar de suspensão do feito: rmnr

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Requerimento preliminar de suspensão do feito
  • Rmnr
  • Não há, portanto, respaldo para a pretensão de sobrestamento
  • Diferenças de rmnr
  • Requisitos do art. 896, § 1.º da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REQUERIMENTO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. O reclamante requer a suspensão do feito em virtude da decisão cautelar proferida na Pet 7.755/DF, que suspendeu nacionalmente os processos relacionados à controvérsia sobre a Remuneração Mínima por Nível e Região – RMNR. Sustenta que a decisão regional indevidamente aplicou o RE 1.251.927/RN como se vinculante fosse, embora se trate de julgamento por órgão fracionário, sem fixação de tese de repercussão geral, e sem afastar a determinação de suspensão em vigor. Tendo o Supremo Tribunal Federal concluído o julgamento tanto da Petição nº 7.755/DF quanto do Recurso Extraordinário nº 1.251.649, restou cessada a ordem de suspensão nacional anteriormente vigente. Em decorrência desse desfecho, foi acolhido o Incidente de Superação de Precedente Vinculante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, com a consequente superação da tese firmada no IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, conforme registrado no Tema 13 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Não há, portanto, respaldo para a pretensão de sobrestamento. DIFERENÇAS DE RMNR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não pode ser conhecido, porquanto a transcrição dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, a reclamada deixou de realizar, na apresentação da matéria impugnada, o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados. Não é possível verificar, no tópico, sequer a conclusão do regional acerca da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu que aplicação do RE 1.251.927 era pertinente ao caso concreto, afastando a alegação de distinção fática, reconhecendo seu efeito vinculante nos termos do art. 987, § 2º, do CPC, e indeferindo a suspensão do feito por já transitada em julgado a medida cautelar tratada na PET 7755, além de registrar a superação do Tema 795/RG e afastar a aplicação do Tema 1.046/RG, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. DA RMNR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA BENÉFICA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista está qualificado pelo indicador de transcendência jurídica, na forma do art. 896, § 1º, IV, da CLT, dada a peculiaridade do caso. Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela reclamada tiveram por objetivo obter pronunciamento acerca da necessidade de suspensão do feito, diante da pendência de decisão do STF sobre a matéria debatida. Inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. O fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso em apreço, embora não se verifique a alegada omissão — porquanto o Tribunal Regional enfrentou expressamente a matéria e fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do processo —, observa-se que, no despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto posteriormente pela reclamada, o próprio Regional determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na decisão proferida na Petição 7755 do Supremo Tribunal Federal. Tal providência implicou acolhimento, ainda que implícito, dos fundamentos anteriormente deduzidos nos embargos de declaração, o que afasta a caracterização de conduta protelatória e evidencia a impropriedade da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração inequívoca de intuito procrastinatório. Recurso de revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido de suspensão do processo; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿diferenças de RMNR¿; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) nos termos da IN 40 do TST, em relação ao recurso de revista da reclamada, deixar de analisar os temas ¿RMNR¿ e ¿assistência judiciária gratuita¿; V) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿multa por embargos protelatórios¿, conhecer do recurso por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa pela oposição dos embargos de declaração por parte da reclamada. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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