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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000747-24.2024.5.02.0320

Empresa brasileira de correios e telégrafos: gratificação de férias complementar

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Gratificação de férias complementar
  • Alteração contratual lesiva
  • ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
  • Julgados

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70% POR SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de manutenção do pagamento da gratificação de férias complementar no percentual de 70% após a supressão da cláusula normativa que a instituía, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (acórdão publicado em 29/06/26) entendeu:"A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70% POR SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade de manutenção do pagamento da gratificação de férias complementar no percentual de 70% após a supressão da cláusula normativa que a instituía, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016. O Tribunal Regional registrou que o benefício decorria exclusivamente de norma coletiva e que sua exclusão resultou de sentença normativa proferida pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência a partir de 1º/8/2020. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (acórdão publicado em 29/06/26) entendeu: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela reclamada no importe de R$ 209,54, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 10.477,08. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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