TSTAg-AIRR 0000291-36.2023.5.09.0125
Indenização por danos morais: acidente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Acidente
- Carteiro motorizado
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devida indenização por danos morais, e a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa, ao teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo ocorrido acidente no exercício da atividade de carteiro motorizado. A jurisprudência que se firmou nesta Corte, notadamente em face da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral, é no sentido de que, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que expõe ao trabalhador a atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo empregado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “a atividade da autora é de carteiro motorizado”. Asseverou-se que “havia risco de acidente para a função exercida, tanto que o infortúnio ocorreu, devendo ser aplicada a teoria objetiva da responsabilidade civil”. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu pela aplicação, à hipótese, da responsabilidade objetiva, uma vez que a autora, em face da atividade desempenhada pela reclamada, no exercício da função de carteiro motorizado, estava mais exposta a riscos do que a coletividade em geral, assim a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator