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Jurisprudências

STJPET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.486.842

Intempestividade: decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Decisão que nega seguimento a recurso extraordinário
  • Via processual incabível
  • Erro grosseiro
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento dos agravos para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto e aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil. 2.2. Verificação do cabimento do agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental e agravo em recurso extraordinário não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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