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Jurisprudências

TSTRR 0100043-23.2021.5.01.0432

Análise conjunta: competência da justiça do trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Análise conjunta
  • Competência da justiça do trabalho
  • Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • Empresa em recuperação judicial
  • Alterações legislativas da lei nº 14.112/2020
  • Necessidade de observância da teoria maior

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DOS SÓCIOS RETIRANTES LUIZ E LORENA. TEMAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI Nº 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o entendimento vinculante firmado no item I do tema 26 da tabela de IRRR do TST, segundo o qual a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. Recursos de revista de que não se conhece. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes do item II do tema 26 da tabela de IRRR do TST, " A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução ". O Tribunal Regional, por sua vez, registrou que " não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência ", o que contraria o precedente qualificado desta Corte. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista apenas quanto ao tema "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA" por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o incidente instaurado, excluindo-se do polo passivo da execução LORENA DULCETTI NEVES LOBÃO e LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO.

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