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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020316-31.2024.5.04.0301

Pccs 2008: entretanto, os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes de promoções por antiguidade, consignando que “o regramento não estabelece outro critério para a promoção horizontal por antiguidade senão o decurso do tempo” e que “a ficha cadastral do autor (ID. 3fa1d78 - Pág. 4) demonstra que a última promoção por antiguidade concedida ao empregado ocorreu em 01/10/2017”. Adotando os fundamentos utilizados na sentença, registrou que “o enquadramento no PCCS/2008, antes de 01.11.2017 (data do termo de não aceite), é válido e eficaz e, para o período de 01.11.2017 em diante, observada a prescrição pronunciada, aplicam-se as disposições do PCCS/1995 quanto às progressões horizontais por antiguidade”, bem como que “da leitura do item '8.2.10.4', constata-se que a cada três anos, a partir de 01.11.2017, é devida uma progressão horizontal por antiguidade”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses. Isso porque são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à progressão horizontal por antiguidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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