STJAgRg no HC 1.027.273
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
- Quantidade de entorpecentes utilizada na primeira e na terceira fases
- Alegação de contrariedade à repercussão geral
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).
3. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial, não conhecido . Em 14/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sem existir julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.