TSTAIRR 0000975-32.2024.5.08.0002
Prescrição total: arguição originária em sede de recurso de revista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Arguição originária em sede de recurso de revista
- Preclusão
- A discussão encontra-se, portanto, preclusa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESCRIÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO ORIGINÁRIA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 1. No caso, o Município de Belém busca a reforma da decisão regional para que seja pronunciada a prescrição da pretensão da reclamante. Sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2. Ocorre que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio da Súmula 153 do TST, dispõe que a prescrição não pode ser conhecida se não tiver sido arguida na instância ordinária. No caso dos autos, a sentença, prolatada no sentido da improcedência do pleito obreiro, foi reformada pelo TRT, na ocasião em que se reconhecera o direito da parte ao Incentivo Financeiro Adicional (“Parcela Extra”). Não se discutira, até o recurso de revista, a prescrição total da pretensão. A discussão encontra-se, portanto, preclusa. 3. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, o prequestionamento é pressuposto indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Inexistindo análise da tese prescricional pelo Tribunal Regional em razão da inércia recursal da parte no momento oportuno, o recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas 153 e 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora