TSTAIRR 0000023-65.2023.5.13.0029
Apelo desfundamentado: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Assim, incide óbice da Súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a recorrente não observou o princípio da dialeticidade. Conforme se depreende da decisão denegatória, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista, com base no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, fundamentando que a recorrente indicou trecho de decisão que não corresponde ao acórdão que se pretende ver reformado. Nas razões do presente apelo, a executada reitera os fundamentos do recurso de revista e se limita a afirmar de forma genérica ter preenchido os pressupostos legais para o seguimento do recurso de revista, abstendo-se de impugnar o fundamento utilizado pelo Regional na denegatória de admissibilidade. Assim, incide óbice da Súmula nº 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator