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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021753-39.2017.5.04.0015

Prescrição parcial: diferenças de anuênios

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças de anuênios
  • Transcrição insuficiente da decisão recorrida
  • Fundamentos não impugnados
  • Anuênios
  • Termo de compromisso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Dessa forma, a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. TERMO DE COMPROMISSO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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