TSTRRAg-Ag-RRAg 0100788-52.2021.5.01.0060
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Violações não constatadas
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Intervalo intrajornada
- Redução e fracionamento
- Previsão em norma coletiva
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos dispositivos apontados como violados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, não obstante tenha considerada válida a norma coletiva que autorizava a redução e /ou fracionamento do intervalo intrajornada, afastou sua incidência, sob o fundamento de que a Reclamada descumpriu os termos acordados. II. Diante da provável contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, não obstante tenha considerada válida a norma coletiva que autorizava a redução e /ou fracionamento do intervalo intrajornada, afastou sua incidência, sob o fundamento de que a Reclamada descumpriu os termos acordados. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, a norma coletiva autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ocorre que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional constatou que “nem mesmo os trinta minutos de repouso garantidos pela norma coletiva foram respeitados”. VI. No entanto, o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva (como citado pelo TRT) não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade/inobservância. VII. Recurso de revista que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada apenas no que diz respeito ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". Quanto ao tema remanescente, nego provimento; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿ e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da Reclamada, para mantendo a sua condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas incorretamente concedidos, acrescido do respectivo adicional, contudo reformar a decisão para determinar que sejam respeitados os termos das normas coletivas referentes ao tempo de fruição estipulado do intervalo intrajornada ali determinado. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator