TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000938-97.2023.5.02.0322
Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Irrecorribilidade da decisão
- Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST, ante o fato de a Reclamante não ter atacado todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices das Súmulas 333 e 422 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Recorrente de rebatê-los especificamente, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator