TSTAg-Emb 0001123-56.2024.5.21.0010
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Banheiro de uso coletivo
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao fundamento de que, conforme as provas colacionadas aos autos, especialmente a pericial, a atividade laboral da reclamante era desempenhada em banheiros de grande circulação de pessoas, ressaltando ainda que, “durante a perícia a empresa reclamada não demonstrou que efetuava a entrega regular e fiscalizava o uso dos EPIs adequados à neutralização dos agentes nocivos à reclamante”. Incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator