Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0020174-47.2021.5.04.0781

Prequestionamento ficto e premissas fáticas relevantes

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E PREMISSAS FÁTICAS RELEVANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas as questões jurídicas estão sujeitas ao prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), enquanto que as premissas fáticas exigem prequestionamento expresso, na medida em que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento do conjunto probatório. 2. A existência de negociação coletiva e suas peculiaridades relevantes para a solução do litígio devem estar perfeitamente esclarecidas no acórdão regional, cabendo à parte interessada provocar manifestação expressa e, na omissão recalcitrante, recorrer alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.