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Jurisprudências

STJAREsp 2.393.312

Omissão: coisa julgada inexistente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência, conforme o regulamento aplicável.

2. O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do benefício, que depende de requisitos próprios previstos no regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ.

3. A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de decisão de mérito na Justiça do Trabalho.

4. O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor.

5. A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite concluir que não houve determinação de revisão do benefício complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da tramitação do processo trabalhista.

6. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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