TSTRR 2099-33.2013.5.02.0445
Contrato de experiência: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de experiência
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 23/02/2024
- Desnecessidade
- Modulação dos efeitos da decisão pelo próprio supremo tribunal federal
- Transcrição insuficiente
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 23/02/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi feita a transcrição de todos os fundamentos essenciais à compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista,
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional