TSTROT 264-88.2020.5.11.0000
Invocação de causa de rescindibilidade do art. 966, v, do CPC (violação manifesta de norma jurídica)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregados submetidos ao regime da lei 5.811/72
- VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CF. Nos termos da Lei 5.811/72
- Aos trabalhadores amparados pela Lei 5.811/72
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC (VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA). EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI 5.811/72. CONDENAÇÃO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CF. Nos termos da Lei 5.811/72 - que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos -, sempre que for imprescindível à continuidade operacional, deverá ser observada a adoção de regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas e caberá ao empregado um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados (arts. 1º, 2º, § 1º e 3º, V). No mesmo sentido, também quando imprescindível à continuidade operacional, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento, em turno de 12 horas, hipótese em que fará jus a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado (art. 4º, II, da Lei 5.811/72). Tais repousos semanais não se confundem com aquele insculpido na Lei 605/49, por se tratar de descansos laborais teleologicamente criados por razões distintas: o descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (recepcionado pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, XV), ao passo que o lapso que se extrai da Lei 5.811/72 corresponde a uma "folga compensatória". A par dessa distinção, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não há consistência lógica e jurídica em se aplicar a diretriz constante na Súmula 172 do TST – que autoriza o cômputo no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores amparados pela Lei 5.811/72. No caso dos autos, verifica-se que a decisão rescindenda condenou a Empregadora no pagamento de diferenças decorrentes das repercussões de horas extras sobre as folgas compensatórias dos petroleiros, previstas na Lei nº 5.811/72, em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Segundo a compreensão desta SBDI-2, em situações como a destes autos, havendo a arguição de violação do art. 7º, VX, da CF, é viável o corte rescisório pleiteado pela Autora, não incidindo o óbice das Súmulas 83, I/TST e 343/STF sobre a pretensão rescisória, uma vez que matéria debatida possui índole constitucional. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória, rescindindo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem no processo matriz e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de reflexos das horas extraordinárias sobre os dias não trabalhados previstos no regime especial de trabalho dos petroleiros. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto à condenação em custas processuais, das quais fica isento o Réu diante do reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita (artigo 790-A, da CLT). Honorários advocatícios a cargo do Réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, diante do reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora autorizada a levantar o depósito prévio. Dá-se ao presente acórdão força de alvará.