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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10736-25.2023.5.03.0079

Rito sumaríssimo: com efeito, o e

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Com efeito, o e
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano moral
  • Valor da Causa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a parte reclamada deve ser responsabilizada, isto porque "por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções." Ademais, a corte Regional registrou que o "empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do artigo 932, III, do CC /02", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que, "por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções" e que o "empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do artigo 932, III, do CC /02." Com efeito, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigos 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. Desta maneira, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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