Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000986-92.2024.5.02.0719

Entregador de aplicativo de logística (frete): vínculo de emprego

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Entregador de aplicativo de logística (frete)
  • Vínculo de emprego
  • Não configuração
  • Ausência de subordinação
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, o tema apresentado no agravo de instrumento encontra-se vinculado à análise do reconhecimento de vínculo de emprego, que é objeto de exame no recurso de revista. Desse modo, em face do caráter prejudicial das matérias, necessário se faz, antes, a análise do recurso de revista, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTREGADOR DE APLICATIVO DE LOGÍSTICA (FRETE). VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a natureza empregatícia da relação entre motorista (moto-fretista) e aplicativo de entrega de mercadorias (LOGGI TECNOLOGIA LTDA). 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da informática e da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. No caso presente, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de mercadorias (frete), mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, evidenciando ofensa ao art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a natureza empregatícia da relação de trabalho, julgar a ação totalmente improcedente. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 508). Honorários advocatícios pela parte Autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, consoante §4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.