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Jurisprudências

TSTRRAg 20993-25.2015.5.04.0027

Eptc 1: responsabilidade subsidiária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento não provido. 2 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 100 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC 1 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública. 2. A reclamada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. – EPTC é empresa prestadora de serviço público essencial, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual goza das aludidas prerrogativas, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Julgados do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao temas "Prerrogativas da Fazenda Pública", por possível violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Prerrogativas da Fazenda Pública", por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT; e b) "Honorários Advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Honorários na Justiça do Trabalho; Isenção

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