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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0002126-44.2017.5.09.0004

Reflexos das horas extras sobre os sábados: previsão em norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos das horas extras sobre os sábados
  • Previsão em norma coletiva
  • Inaplicabilidade da súmula 113 desta corte superior
  • Danos morais
  • Divulgação de metas
  • Intervalo da mulher

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se afastar o entendimento previsto na Súmula 113 do TST em razão de norma coletiva prever a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, ante possível má aplicação da Súmula 113 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE METAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “pelas provas produzidas, que a divulgação das metas e dos resultados tenha se dado de maneira excessiva ou vexatória”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a simples divulgação de "ranking" de produtividade, por si só, não configura ato ensejador de indenização. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar a divergência indicada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA RECEBIDO PELO TRT. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. Transcendência jurídica reconhecida. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, contudo, foi aplicado o entendimento previsto na Súmula 22 do TRT 9, a qual prevê: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA PROVENIENTE DO PROVIMENTO DO AIRR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA N.º 113 DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional decidiu que a norma coletiva que prevê que as horas extras, “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados", “não tratou a respeito de ser ou não o sábado considerado como dia de descanso semanal remunerado; disciplinou tão somente acerca de sua inclusão em reflexos de horas extraordinárias trabalhadas durante a semana anterior. Sendo assim, mister se faz a incidência da Súmula 113 do E. TST”. A interpretação da Corte Regional não se coaduna com o entendimento do TST, que se firmou no sentido de que havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Reflexos das horas extras sobre os sábados¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação ao tema ¿Danos Morais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema ¿Intervalo da mulher¿, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, como horas extras, sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Reflexos das horas extras sobre os sábados¿ por má aplicação da Súmula 113 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado para o cálculo das horas extras. Brasília, 13 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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