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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020413-76.2020.5.04.0008

Férias: concessão irregular

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Concessão irregular
  • Labor na época de gozo
  • Dobra legal
  • Inaplicabilidade da penalidade do art. 137 da CLT
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. LABOR NA ÉPOCA DE GOZO. DOBRA LEGAL. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE DO ART. 137 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta 7ª Turma, interpretando o assentado no art. 137 da CLT, vinha entendendo que a concessão irregular das férias (como no caso de labor durante o período do descanso anual) acarretaria no pagamento em dobro de todo o seu período, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso. II. Ocorre que, após o julgamento da ADPF nº 501, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, esta 7ª Turma reviu seu posicionamento quanto à interpretação dada ao art. 137 da CLT. Concluiu que a interpretação do art. 137 da CLT deve se dar de maneira restritiva, para não abarcar outras hipóteses, ainda que por analogia, além da situação descrita na norma sancionadora, já que o dispositivo celetista é expresso ao determinar que o pagamento em dobro a remuneração das férias ocorrerá quando concedidas fora do prazo legal. III. No presente caso, o acordão regional entendeu cabível a condenação ao pagamento em dobro somente em relação aos dias em que as férias não foram usufruídas, o que está em desconformidade com o atual entendimento desta 7ª Turma, segundo o qual é incabível o pagamento em dobro das férias concedidas irregularmente dentro do prazo legal. Todavia, não se admite a reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o acordão regional nos termos em que proferido. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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