TSTRR 0000225-19.2022.5.09.0666
Acidente do trabalho: madeireira
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Madeireira
- Amputação parcial do 2°, 3° e 4º dedos
- Indenização por dano moral
- Responsabilidade civil do empregador
- Fato exclusivo da vítima
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MADEIREIRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2°, 3° E 4º DEDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Reclamante confessou ter ingressado em área de risco (entre a grade de proteção e a correia transportadora), sem o acionamento dos mecanismos de bloqueio e segurança, buscando manualmente desenroscar o equipamento, procedimento expressamente vedado e incompatível com os padrões técnicos para o desempenho da atividade. II. Tais circunstâncias afastam a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso, o que inviabiliza a responsabilização do empregador, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. Com efeito, a responsabilidade objetiva por atividades de risco não se sobrepõe à prova inequívoca da culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da obrigação de indenizar. III. Dessa forma, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, impedindo o prosseguimento do apelo, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. IV. Vale sinalizar, ainda, que a divergência jurisprudencial não atendeu ao comando da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual “a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Essa particularidade afasta a aplicabilidade dos arestos colacionados com o recurso de revista, os quais tratam de hipóteses de responsabilidade patronal em contextos de culpa concorrente ou ausência de prova conclusiva sobre o comportamento da vítima. Diante disso, resta evidenciada a ausência de especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. V. Ressalte-se, que prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. VI. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator