STJAgInt no AREsp 3.035.842
Alienação de bem imóvel de propriedade do espólio
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Alienação de bem imóvel de propriedade do espólio
- Terceiro adquirente de boa-fé
- Eficácia da compra e venda
- Herdeiro aparente
- Venda a non domino
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA, DE ALIENAÇÃO DE BENS E DE RENÚNCIA DE DIREITOS C/C COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. HERDEIRO APARENTE. VENDA A NON DOMINO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de nulidade de partilha, de alienação de bens e de renúncia de direitos c/c cobrança.
2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel pertencente aos herdeiros, cuja partilha foi posteriormente anulada, assegura a manutenção da propriedade (AgRg na MC 17.349/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2011).
3. Não configura venda a non domino a alienação realizada por quem detinha título formal de propriedade, o que caracteriza a condição de titular aparente do bem, nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do CC.
4. A nulidade dos atos praticados entre os herdeiros não alcança o terceiro adquirente de boa-fé, estranho ao núcleo familiar, que adquire o bem a título oneroso (REsp 1.981.646/SP, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.