TSTAIRR 0102029-70.2017.5.01.0070
Deserção do recurso de revista: ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Deserção afastada
- Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE ATRAVÉS DO SITE DA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. Na hipótese, o recurso de revista da reclamada teve seu trânsito negado, no âmbito do e. TRT, por deserção, visto que a recorrente não juntou o comprovante do registro da apólice na SUSEP. Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, e, no caso, a apólice apresentada pela reclamada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Nesse contexto, em que verificada validade da apólice, há de ser superado o óbice da deserção. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Caso em que, ao arguir a preliminar de nulidade no recurso de revista, a reclamada não transcreveu os trechos das razões dos embargos declaratórios nos quais teria suscitado omissões no acórdão regional. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a reclamada deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator