TSTAg-AIRR 0100347-98.2023.5.01.0481
Rito sumaríssimo: reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento do vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º da CLT e Súmula 442 do TST). Por fim, a alegação de violação dos artigos 5ª, incisos II, LV, XXXV e 7°, inciso XIII, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista, quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator