TSTAg-CorPar 1000910-09.2025.5.90.0000
Correição parcial: mantida a improcedência do pedido
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
Ementa
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No caso, o Ministro Conselheiro Corregedor-Geral, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Sra. Desembargadora do Trabalho, Vania Maria da Rocha Abensur, integrante do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, impetrado pelo Banco Bradesco S.A., em que se pretendia tornar sem efeito a decisão do Juízo de primeiro grau, proferida nos autos do Processo nº 0000241-20.2025.5.14.0151, na qual se determinou a imediata reintegração da trabalhadora, com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde. O então Ministro Corregedor-Geral assentou que a decisão foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que a reclamante foi dispensada imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. Ressaltou-se que a matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso da reclamação trabalhista, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares – temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do Juízo e, portanto, inseridos na esfera de autonomia da atividade jurisdicional. Além disso, afirmou-se, na decisão agravada, que a interpretação conferida à normatização trabalhista e previdenciária sobre doenças relacionadas ao trabalho compete exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. Esclareceu-se ser vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000910-09.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S18/s01/ac AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No caso, o Ministro Conselheiro Corregedor-Geral, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Sra. Desembargadora do Trabalho, Vania Maria da Rocha Abensur, integrante do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, impetrado pelo Banco Bradesco S.A., em que se pretendia tornar sem efeito a decisão do Juízo de primeiro grau, proferida nos autos do Processo nº 0000241-20.2025.5.14.0151, na qual se determinou a imediata reintegração da trabalhadora, com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde. O então Ministro Corregedor-Geral assentou que a decisão foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que a reclamante foi dispensada imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. Ressaltou-se que a matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso da reclamação trabalhista, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares ¿ temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do Juízo e, portanto, inseridos na esfera de autonomia da atividade jurisdicional. Além disso, afirmou-se, na decisão agravada, que a interpretação conferida à normatização trabalhista e previdenciária sobre doenças relacionadas ao trabalho compete exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. Esclareceu-se ser vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000910-09.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO e CÉLIA PASSAGLIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O corrigente, Banco Bradesco S.A., interpõe agravo, às págs. 1.438-1.455, contra a decisão monocrática de págs. 1.385-1.391, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, à época, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Sra. Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur, integrante do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, que indeferiu o pedido liminar de que fosse tornada sem efeito a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000241-20.2025.5.14.0000, na qual foi concedida tutela de urgência para "determinar, inaudita altera parte, a imediata reintegração da trabalhadora CELIA PASSAGLIA ao emprego no BANCO BRADESCO S.A., com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em benefício da reclamante". O ora agravante aduz que, ao contrário do que foi indicado na decisão agravada, não se trata de mera intenção de reanálise da matéria, mas sim de correção de grave violação da ordem processual e das normas que disciplinam a tutela de urgência, o que justifica o prosseguimento e julgamento desta medida correicional. Sustenta que ¿a grave violação pauta-se no fato de que a decisão coatora ao deferir a liminar indeferida nos autos principais, ultrapassou seu papel constitucional, criando estabilidade inexistente e indevida, em clara interferência à livre iniciativa e concorrência (art. 1º, IV e 170, IV, da CF), restando claro que os Nobres Desembargadores ultrapassaram os limites de sua atuação interpretativa, incorrendo em verdadeira intervenção na estrutura independente dos Poderes, ao legislar nova hipótese de estabilidade provisória¿. Argumenta que não se trata de pleitear revisão dos fundamentos da decisão corrigenda mediante instrumento de natureza administrativa, mas evidenciar grave violação das normas do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, que apresenta consequência gravíssimas que devem sofrer interferência excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Alega que a grave violação e urgência da medida justifica-se no fato de que o Banco não teve outra alternativa senão proceder com a reintegração da empregada, mesmo estando ausentes os requisitos autorizadores da medida. Defende não haver provas de que a suposta doença causou a incapacidade da autora, inclusive pelo fato de essa estar trabalhando no momento da dispensa, e, ainda, de que houve nexo causal entre a patologia sofrida e a função exercida. Sustenta que a probabilidade do direito está mais do que evidenciada, visto que na decisão combatida não se observou a legislação vigente, incorrendo em grave violação das normas processuais. Afirma que, ¿se mantida a ordem, ato contra o qual se insurge a parte Agravante, reitera-se, temos que irreparável o dano que trará ao mesmo, em face da impossibilidade de retornar ao status quo ante, caso julgado o pleito improcedente nos autos principais¿. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O O corrigente, Banco Bradesco S.A, interpõe agravo, às págs. 1.438-1.455, contra a decisão monocrática de págs. 1.385-1.391, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, à época, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Sra. Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur, integrante do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000. Para tanto, foram adotados os fundamentos a seguir: ¿Trata-se de correição parcial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pela Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur, integrante do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000. O ora requerente insurge-se contra a decisão por meio da qual a relatora indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de que fosse tornada sem efeito a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000241-20.2025.5.14.0000, na qual foi concedida tutela de urgência para "determinar, inaudita altera parte, a imediata reintegração da trabalhadora CELIA PASSAGLIA ao emprego no BANCO BRADESCO S.A., com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em benefício da reclamante". Alega o requerente que "em nenhum momento restou comprovada a probabilidade do direito da Terceira Interessada, bem como não restou cristalino o perigo de dano, sendo que, desse modo, cabível o efeito suspensivo da decisão até que a matéria transite em julgado". Sustenta que, no caso, não está presente o fumus boni iuris, pois "não há provas de que a suposta doença causou incapacidade da Terceira Interessada, inclusive pelo fato de a mesma estar trabalhando no momento da dispensa, e, ademais, não há provas do nexo causal entre a patologia sofrida e a função exercida", o que denota a necessidade de realização de perícia técnica para constatar o alegado nexo de causalidade. Aduz que o médico que assina o atestado médico apresentado na reclamação trabalhista principal é o mesmo em vários outros processos que tramitam contra o banco, surgindo a possibilidade de que "de que a apresentação reiterada do mesmo profissional em múltiplos processos, nas mãos do mesmo advogado, possam ser interpretada como litigância abusiva". Diante desses elementos, o requerente suscita a presente correição parcial, com pedido liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto no Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, "para que seja suspensa a determinação de reintegração até julgamento do Agravo Interno". Requer a procedência do pedido a fim de que seja confirmado o deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. A decisão ora impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Banco BradescoS/A. pelo qual pretende seja tornada sem efeito a decisão do juízo de primeiro grau, id feb036e, proferida nos autos n. 0000241-20.2025.5.14.0151, na qual se determinou a imediata reintegração do trabalhador, com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, bem como restabelecendo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais) limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais), para o caso de descumprimento. Argumenta, o ora impetrante, a ocorrência de violação de direito líquido e certo, pois a determinação de reintegração, levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau, fere o direito do empregador de administrar seus bens e exercer o direito à propriedade (art. 5º, incisos II, XXII e LIV da CF/88), sem o devido processo legal. Defende inexistir nexo causal entre a doença da trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas, destacando que, no momento da dispensa da parte litisconsorte, não havia nenhum impedimento legal e jurídico para tanto, ao contrário, a reclamante "se encontrava plenamente apta ao desempenho de suas funções." Assevera que a empregada é quem deveria "comprovar a suposta doença, bem como sua relação com o labor, visto que o Impetrante nega tal fato, posto que sempre cumpriu com as normas, cuidando da saúde dos empregados." Sustenta, nessa linha, a legalidade da dispensa, salientando que os laudos apresentados pela obreira, e considerados pela autoridade coatora para o deferimento da tutela de urgência nos autos principais, surgiram após a dispensa, o que demonstraria que a obreira buscou um médico em razão de estar insatisfeita com sua dispensa. Salienta que a ordem de reintegração imediata ao trabalho foi determinada antes ter sido sequer realizada perícia médica, com o fim de apurar se houve agravamento das doenças alegadas pela litisconsorte e, ainda, o período em que a suposta moléstia passou a afligir a trabalhadora, o que seria de extrema importância para a resolução da controvérsia e afastaria a possibilidade de concessão da liminar concedida. Impugna, em suas razões mandamentais, as alegações constantes do laudo particular apresentado pela trabalhadora, tendo em vista entender que aludias alegações: ¿Ignoram o conteúdo das atividades exercidas nas últimas décadas de vínculo (funções de gerência e liderança sem sobrecarga física); ¿Não consideram a ausência completa de afastamentos previdenciários anteriores; ¿São posteriores à demissão, sugerindo motivação secundária; e, ¿Não se baseiam em análise ergonômica, biomecânica ou pericial do posto laboral. A impetrante afirma, ainda, que resta evidente a presença de doenças crônicas degenerativas, típicas da faixa etária da Litisconsorte (54 anos), o que reforçaria a inexistência de nexo técnico-causal entre o labor bancário e os diagnósticos alegados, sendo mais condizente com causas extrínsecas e multifatoriais. Com base nesses argumentos, defende como presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela em seu favor, por entender que a probabilidade do direito estaria mais que evidenciada, eis que a decisão combatida "não observa a nítida inexistência de requisitos mínimos para concessão da tutela de urgência nos autos principais." Quanto ao dano irreparável, defende que estaria presente no fato da impossibilidade de retornar ao status quo ante, sendo que o perigo de irreversibilidade estaria claro, uma vez que os valores porventura pagos pelo impetrante a título de salários e demais verbas decorrentes do período posterior ao devido pela reintegração jamais retornarão ao impetrante quando finda a ação. Assim, pugna pela imediata revogação da ordem de reintegração da Litisconsorte ao trabalho, requerendo: (...) a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para cessar os efeitos da liminar concedida em r. Decisão Id. feb036e, proferida nos autos do processo nº 0000241-20.2025.5.14.0151, que determinou a reintegração imediata da ora Litisconsorte ao quadro funcional do Impetrante, com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, bem como o reestabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento, pois fere direito líquido e certo do Impetrante; Sendo esse o relato do essencial, passa-se ao exame. O Mandado de Segurança é medida excepcional cabível para reparar ou evitar lesão a direito líquido e certo, em face de ato abusivo ou ilegal de autoridade, na forma do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e inciso LXIX do art. 5º da CF. Por ser ação cognitiva de natureza civil, para que possa ser admitido é preciso que estejam presentes as condições genéricas de toda e qualquer ação. A natureza célere e sumaríssima da ação mandamental exige prova pré-constituída no ato do ajuizamento, sem que tolere dilação probatória, emenda ou correção de vícios. A teor do art. 5º, inc. LXIX da CF "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No caso, o mandado de segurança é cabível, na forma da Súmula 414, II, do TST, além do que é regular a representação processual e vieram aos autos todos os elementos de prova necessários à apreciação desta ação mandamental. Quanto ao pedido liminar, baseado em concessão de antecipação de tutela, com efeito, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., LTR, p. 917-918) que o fumus boni iuris "significa a aparência do bom direito, consistente num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar invocado", enquanto que o periculum in mora consubstancia-se no "perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano ser provável e iminente. Concernente à decisão atacada, de início, para facilitar a compreensão da controvérsia e de seu desfecho, transcrevo a decisão do Juízo que ora o impetrante busca revogar, denominando de "ato coator" (id. 8f7470b destes autos): DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CELIA PASSAGLIA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando sua imediata reintegração ao emprego, sob a alegação de dispensa discriminatória durante período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Alegou já ter proposto duas demandas anteriores em face do reclamado, sendo dispensada em duas oportunidades e reintegrada por determinação judicial. Registrou ter sido dispensada pela primeira vez em 27.10.2020, quando se encontrava incapacitada para o labor em decorrência de doença ocupacional, razão pela qual ajuizou a demanda de n. 0000020-29.2021.5.14.0005, buscando a sua reintegração ao emprego, a qual foi deferida por meio de decisão já transitada em julgado. Relatou que diante do agravamento das lesões ingressou com nova ação trabalhista de n. 0000014-42.2023.5.14.0008 a fim de ter reconhecido o direito de receber pensão vitalícia, vindo o reclamado mais uma vez a dispensá-la em 17.01.2023, logo após a distribuição da referida ação. Informou que em emenda à inicial pugnou por sua reintegração, a qual foi deferida pelo Juízo. Esclareceu que tal demanda ainda não transitou em julgado, encontrando-se no aguardo de julgamento dos recursos de revista interpostos pelas partes. No entanto, mais uma vez foi surpreendida com nova dispensa em 13.08.2025, em evidente ato discriminatório, motivo pelo qual distribuiu a presente demanda pretendendo mais uma vez a reintegração e o reconhecimento da dispensa discriminatória, além de estabilidade acidentária. A reclamante narrou seu histórico ocupacional indicando ter sido contratada pelo reclamado em 13.02.1987, há mais de 36 anos, bem como que durante todo o contrato de trabalho sempre exerceu funções que envolveram a realização de movimentos monótonos e repetitivos, tais como: CAIXA (OUTUBRO/1996), CHEFE DE SERVICO (SETEMBRO/2002), GERENTE DE CONTAS PJ (FEVEREIRO/2006), GERENTE DE PAA (DEZEMBRO/2006) e, por fim, GERENTE GERAL (SETEMBRO/2008). Disse que com o passar dos anos teve a intensidade das suas atividades aumentadas, inclusive acumulando funções, o que, ao longo dos anos, contribuiu para a degradação gradual de seus membros superiores. Aduziu estar acometida de "Tendinopatia Cronica de Ombros com tendinose, Epicondilite lateral de Cotovelos, tendinite de punhos e sindrome do tunel do carpo bilateral - "M75.1/M77.1/M65.9/G56.0", patologias que possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade bancária, ressaltando que já houve o reconhecimento do nexo causal com o labor nas demandas anteriormente propostas. Por esses e outros fundamentos, ingressou com a presente demanda pugnando, liminarmente, que o reclamado seja compelido a reintegrá-la imediatamente, em função readaptada, dentre outros pedidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência requer a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que serão analisados com base nas alegações e documentos apresentados. No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito da reclamante é evidenciada pela farta documentação acostada aos autos. A emissão de CAT pelo próprio reclamado (ID 99e7436) confere presunção de veracidade à alegação de nexo entre a moléstia e o trabalho desenvolvido. Os laudos e exames médicos confirmam o diagnóstico de tendinopatia crônica, além de indicarem incapacidade para o labor. As patologias descritas guardam forte relação com as atividades bancárias, que exigem posturas estáticas prolongadas e esforços repetitivos, situação típica da função desempenhada pela reclamante. Ademais, a presunção de nexo causal entre as doenças e a atividade bancária (CNAE 6422-1/00), conforme o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o art. 337 do Decreto nº 3.048/99, reforça a probabilidade do direito à estabilidade provisória acidentária. Acrescente-se, ainda, que a questão já se encontra pacificada e com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125). Conforme expressamente decidido, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Esse entendimento reforça o direito à estabilidade mesmo nos casos em que o vínculo com a Previdência Social se formalize somente após a dispensa. O perigo de dano é iminente e de difícil reparação e decorre da condição de saúde da reclamante, atualmente desempregada, enferma e sem renda, com risco de interrupção do tratamento médico especializado. A ausência de tutela judicial imediata comprometeria sua dignidade humana, saúde e subsistência, o que justifica a medida excepcional, nos termos do art. 300 do CPC, bem como à luz do art. 7º, XXII, da CF, e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Dessa forma, a tutela de urgência se revela medida indispensável para evitar que a trabalhadora permaneça desamparada até a decisão final da demanda. Ante o exposto e considerando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela CAT emitida pelo próprio reclamado e pelos documentos médicos que indicam enfermidade com possível nexo ocupacional, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco de descontinuidade do tratamento de saúde e na possibilidade de agravamento do estado clínico da reclamante, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, inaudita altera parte, a imediata reintegração da trabalhadora CELIA PASSAGLIA ao emprego no BANCO BRADESCO S.A., com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em benefício da reclamante. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural junto ao CEJUSC, dando-se ciência ao autor. No mais, cite-se o reclamado para apresentação de defesa, com as advertências de praxe, bem como para cumprimento imediato desta decisão, a qual atribuo força de mandado. Cumpra-se com urgência por mandado. Intimem-se. BURITIS / RO, 25 de agosto de 2025. Como visto, ao apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada, a autoridade ora apontada como coatora fundamentou de forma coerente e adequada sua decisão, considerando elementos objetivos, como os laudos médicos que atestam doenças ocupacionais relacionadas às atividades exercidas pela empregada durante o contrato de trabalho, indicando que a obreira apresentava, na ocasião da dispensa, tendinopatia crônica, além de indicarem incapacidade para o labor. A decisão de origem apontou, ainda, que as patologias descritas guardam forte relação com as atividades bancárias, que exigem posturas estáticas prolongadas e esforços repetitivos, situação típica da função desempenhada pela reclamante. Essas lesões nos membros superiores, de origem possivelmente ocupacional (LER / DORT), indicam a inaptidão para o trabalho em razão das lesões, motivo pelo qual se encontrava impossibilitada para o trabalho que não em função compatível com suas limitações. Como se extrai da peça inicial do feito subjacente, de acordo com os laudos médicos digitalizados, tudo leva a crer que a dispensa sem justa causa ocorreu quando a reclamante se encontrava em tratamento médico para a doença que adquiriu no trabalho, onde se ativou por cerca de 37 anos em atividades, sabidamente, de riscos ergonômicos, pressupondo-se que as atividades laborativas contribuíram para o surgimento das doenças. Registre-se que referidos laudos médicos foram emitidos, de fato, logo após a demissão, tratando-se de empregada bancária que já possui duas outras demandas em desfavor de seu empregador, o que poderia indicar, inclusive, ato discriminatório. Com efeito, tal como já analisado em casos semelhantes ao presente, deve-se garantir ao menos a reintegração para que a obreira possa usufruir de seu plano de saúde enquanto estiver dele necessitando, até que seja encerrada a fase processual de instrução do feito com a possível perícia e análise do conjunto probatório, a fim de que seja certificado se há, realmente, nexo causal entre a doença enfrentada e o trabalho desempenhado pela obreira na instituição bancária, e outros fatores que influenciam direta ou indiretamente no resultado final da demanda. Veja-se, ademais, que o perigo da demora se mostra em favor da trabalhadora, pois a demissão a privou dos salários necessários para sua subsistência, o que também justifica a reintegração imediata para garantir o direito constitucional à dignidade e ao mínimo existencial. Portanto, não se pode dizer, de plano, que há violação a direito líquido e certo do ora impetrante, pois o ato questionado está amparado por fundamentação jurídica e probatória robusta. Rememore-se que, em tese, a litisconsorte foi demitida sem justa causa quando portadora de LER / DORT, portanto, em possível violação ao disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 378 do TST, o que reforça e justifica a tutela antecipada concedida na origem, por cautela, ao menos até a apreciação do mérito da demanda principal. Dessa forma, nesta análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela de urgência pretendida, entende-se ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC a ensejar o deferimento imediato, razão pela qual indefiro a medida liminar pretendida. O exame dos autos do writ revela que o agravo interno foi interposto pelo requerente no dia 19/09/2025. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias "mediante atos estatais providos de final enforcing power." (ADI 1098, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25-10-1996, pp. 66-67). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à "normalização da marcha tumultuada do processo", tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe- 20-03-2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível, para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão judicial (error in judicando): "Esta Corte já assentou que "a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)" (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, "o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito" (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). A atuação correicional, como mecanismo de resguardo da legalidade e da segurança jurídica, limita-se à suspensão temporária da decisão judicial, sem substituí-la, em hipóteses que denotem flagrante afronta à boa ordem processual, lesão de difícil reparação ou risco à efetividade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, retrata em sua jurisprudência a inadequação da revisão com esteio em error in procedendo assim corporificando seus fundamentos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002064-41.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022). A correição parcial sob exame insiste na presença dos elementos excepcionais que justificam a antecipação de tutela - o perigo da demora e a fumaça do bom direito - aferidos em uma análise perfunctória, os quais poderiam justificar a concessão da liminar pleiteada. Nada obstante, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que a reclamante foi dispensada imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. A matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso da Reclamação Trabalhista, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares- temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do juízo e, portanto, integrantes da esfera de autonomia da atividade jurisdicional. A interpretação conferida à normatização trabalhista e previdenciária sobre doenças relacionadas ao trabalho compete exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. É vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. A atuação desta Corregedoria, por sua própria essência institucional, não se confunde com o controle recursal, tampouco se destina à invalidação de decisões judiciais proferidas com base em juízo técnico regular e em conformidade com o devido processo legal. Assim, ausente demonstração de teratologia, inversão de fases, supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. Nessa perspectiva, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 08-09-2006). Ante o exposto, com alicerce no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se o requerente, a autoridade impugnada e a terceira interessada, na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se¿. No caso, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, à época, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Sra. Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur, relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, que indeferiu o pedido liminar de que fosse tornada sem efeito a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000241-20.2025.5.14.0000, na qual foi concedida tutela de urgência para "determinar, inaudita altera parte, a imediata reintegração da trabalhadora CELIA PASSAGLIA ao emprego no BANCO BRADESCO S.A., com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em benefício da reclamante". Para tanto, como se extrai dessa decisão reproduzida, entendeu que o caso dos autos não se insere nas hipóteses elencadas do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), sob o fundamento de que a correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão do mérito de decisões jurisdicionais regularmente proferidas. Assentou-se que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova dos autos que, a uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que a reclamante foi dispensada imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. Ressaltou-se que a matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso da reclamação trabalhista, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares pertinentes ¿ temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do Juízo e, portanto, inseridos na esfera de autonomia da atividade jurisdicional. Além disso, afirmou-se, na decisão agravada, que a interpretação conferida à normatização trabalhista e previdenciária sobre doenças relacionadas ao trabalho compete exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente, sendo vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral