TSTRR-Ag-EDCiv-EDCiv-RR 0012187-66.2018.5.18.0201
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exame desnecessário
- Horas “in itinere”
- Normas coletivas disciplinando o respectivo pagamento
- Validade
Ementa
AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DESNECESSÁRIO. ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. PROVIMENTO. HORAS “IN ITINERE”. NORMAS COLETIVAS DISCIPLINANDO O RESPECTIVO PAGAMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria em discussão tem pertinência com a aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dando-se provimento agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS “IN ITINERE”. NORMAS COLETIVAS DISCIPLINANDO O RESPECTIVO PAGAMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS “IN ITINERE”. NORMAS COLETIVAS DISCIPLINANDO O RESPECTIVO PAGAMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré pretende o reconhecimento da validade das normas coletivas ao fundamento de que a discussão sobre sua vigência é ociosa porquanto não subsiste controvérsia quanto a este aspecto. 2. No caso, o TRT considerou que as normas coletivas não teriam vindo aos autos, salientando que “como não foi coligido aos autos o interior teor de aludida norma, ônus que competia à Reclamada, uma vez que a invocou como fato impeditivo/ obstativo do direito obreiro, não há como saber qual o período de vigência da mesma”. 3. Ocorre que o próprio TRT registrou que “diante do teor da petição inicial e da contestação, que a Cláusula 27ª do ACT 2012/2014 efetivamente estabeleceu o pagamento das horas "in itinere" para todos os empregados, a partir do mês de agosto/2012, sem o acréscimo de 50% e reflexos legais, e que ela fixou, ainda, o pagamento de 25min por dia a título de horas de percurso para os trabalhadores que residiam em Alto Horizonte/GO”. 4. Constata-se, pois, que o próprio quadro fático assentado no acórdão regional permite depreender que a norma coletiva teve vigência bianual a partir de agosto de 2012, sendo que, se a informação sobre a vigência era o único aspecto em que a ausência de juntada das normas impedia o reconhecimento da sua validade, não subsiste tal obstáculo. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a discussão trazida ao Poder Judiciário pelo autor referia-se à validade das normas coletivas, sendo que a vigência, ao menos no que se refere ao biênio 2012-2104, trata-se de fato incontroverso, o qual prescinde de demonstração nos termos do art. 374, II, do CPC. 5. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Portanto, tratando-se as horas “in itinere” de direito disponível, sem assento constitucional, deve ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram a forma do seu pagamento no respectivo período de vigência (do agosto de 2012 a julho de 2014), devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que se pronuncie acerca da correção dos pagamentos efetuados nesse interregno. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das horas ¿in itinere¿ no período compreendido entre agosto de 2012 a julho de 2014 e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para proceda o exame da matéria acerca da congruência entre os pagamentos efetuados e o teor das respectivas normas. Em consequência, afasta-se da condenação a multa imposta pela interposição de embargos protelatórios. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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