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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000941-42.2016.5.09.0024

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Política de orientação para melhoria
  • Inobservância
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese, a decisão agravada desproveu o agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão regional que invalidou o ato da dispensa. Isto porque constou do acórdão regional que, “Ademais, a POM estabelece que: ‘Toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. Além disso, caso o associado tenha mais de 5 anos de empresa ou faça parte da equipe gerencial da Unidade (Gerente de Departamento ou Diretor) a demissão só poderá ser feita mediante a aprovação da presidência." (fl. 52 - destacou-se).No caso, não se pode presumir que o caso da Autora tenha sido encaminhada para aprovação da Presidência ou ao escritório em Porto Alegre, fato este que deveria ser comprovado pela empresa Ré (art. 818, II, da CLT)’. Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência no acórdão regional no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa do reclamante, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática que manteve a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Por fim, o acordo firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública não afasta a obrigação de observância da Política de Orientação para Melhoria incorporada ao contrato de trabalho. Isso porque a cláusula que extinguia a política foi posteriormente anulada e a ação civil pública tinha por objeto coibir assédio moral, não restringir direitos adquiridos dos empregados. Assim, o ajuste não exime a empregadora do cumprimento da norma interna (Precedentes). Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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