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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.721.859

Estupro de vulnerável: erro de tipo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o agravante tinha ciência da idade da vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

4. A análise do erro de tipo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2023.

Tese

"1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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