TSTAg-RRAg 0011049-56.2021.5.03.0143
Matéria discutida no recurso de revista: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Matéria discutida no recurso de revista
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Incidência da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, a premissa fática firmada pelo Regional de origem é no sentido de que há previsão coletiva de turnos ininterruptos de 8 horas, atendendo ao disposto no art. 7.º, XIV, da CF/88. Ainda, é entendimento assente desta Primeira Turma e prevalente nesta Corte, que o labor em ambiente insalubre não configura distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o acordo de compensação de jornada ou elastecimento mediante turno ininterrupto de revezamento, sendo outra a atual compreensão em relação à observância dos requisitos do art. 60 da CLT. Isso porque, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Incidência da ratio decidendi do Tema-RG n.º 1.046 do STF. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator