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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000418-65.2025.5.17.0000

Necessidade de dilação probatória acerca dos fatos supervenientes

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Necessidade de dilação probatória acerca dos fatos supervenientes
  • Ausência de direito líquido e certo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU DOENÇA OCUPACIONAL E FIXOU PENSIONAMENTO MENSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DOS FATOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, confirmando o acórdão regional que indeferiu o pedido de suspensão de execução formulado em autos de ação revisional. II – No caso, o agravante ajuizou ação revisional de sentença proferida em ação trabalhista que reconheceu o nexo de concausalidade entre a atividade laboral de professora e a enfermidade que a acomete (laringite crônica e nódulo em pregas vocais e fenda em ampulheta), condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento mensal) “até que a reclamante complete 95 anos de idade”. III - Certo que a coisa julgada nasce gravada com a cláusula rebus sic stantibus e a superveniência de novos fatos em relação jurídica continuativa dá origem à uma nova situação litigiosa, motivo pelo qual o CPC, em seu art. 505, I, autoriza o manejo de ação revisional. IV – Como consignado na decisão agravada, a ação revisional instaura uma nova relação jurídica, de cognição ampla e exauriente, motivo pelo qual a autoridade coatora indeferiu a pretensão de sobrestamento da execução originária, diante da necessidade de dilação probatória. V - O fundamento jurídico adotado pelo agravante na inicial da ação revisional centra-se no risco de enriquecimento ilícito da litisconsorte (art. 884 do Código Civil). Todavia, não se pode olvidar a existência de um título executivo acobertado pela autoridade da coisa julgada, motivo pelo qual a mera alegação de modificação dos fatos debatidos na decisão transitada em julgado não autoriza a imediata suspensão sobretudo porque a questão, efetivamente, demanda dilação probatória. VI - Além disso, em consulta à petição inicial da ação matriz, verifica-se que a alteração do estado de fato referido pelo agravante data de período anterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em que se formou a coisa julgada. VII - Portanto, diante da necessidade de dilação probatória e considerando que os fatos trazidos são anteriores à formação da coisa julgada, nega-se provimento ao agravo. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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