TSTAg-ARR 1000218-84.2018.5.02.0006
Enquadramento sindical: atividade preponderante do empregador
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante do empregador
- Operadora de telemarketing
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
- Banco de horas firmado com sindicato não representativo da categoria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. OPERADORA DE TELEMARKETING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu, com base nas provas dos autos, que incumbe ao sindicato indicado pela reclamante (SINTRATEL) a representação da categoria profissional dos empregados em telemarketing na base territorial em discussão. Por sua vez, a reclamada insiste em afirmar que o SINTETEL é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da reclamante. Para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS FIRMADO COM SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. No caso, registrou o TRT que "a condenação em horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal decorre do reconhecimento do enquadramento sindical da autora ao SINTRATEL, sendo nulo, portanto, o banco de horas implantado pela ré com fundamento nas normas do SINTETEL" . Logo, não há como se reformar a decisão regional no aspecto, uma vez que o deferimento das horas extras pleiteadas pela parte reclamante foi consequência do enquadramento sindical deferido nos autos. No tocante à alegação da reclamada de que a parte reclamante sempre recebeu pelas horas extras eventualmente realizadas, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS DSRs. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Quanto ao tema, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Reflexos; Cálculo / Repercussão