TSTRR-Ag-RR 0010131-41.2021.5.15.0071
Honorários advocatícios: proveito econômico irrisório
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Proveito econômico irrisório
- Majoração
- Apreciação equitativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 85, §8º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 791-A da CLT dispõe que, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. De sua leitura constata-se que houve o estabelecimento expresso de limites para o arbitramento da verba honorária, de modo que, fora das balizas traçadas pelo legislador, não será possível a simples fixação do valor por equidade, ainda que se busque utilizar do preceito contido no artigo 8º da CLT, tendo em vista a prevalência da norma específica. Ficam ressalvadas, contudo, as hipóteses específicas dispostas no artigo 85, §8º, do CPC, aplicável de modo subsidiário ao Processo do Trabalho. Ou seja, apenas nas estritas situações delineadas no mencionado dispositivo é que será permitida a apreciação equitativa pelo magistrado, por manifesta previsão legal, como se mostra ser o caso dos autos. Na hipótese, a Corte Regional atribuiu à condenação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a verba honorária sido fixada em 5% sobre essa quantia, resultando em valor que se mostra irrisório. Assim, a hipótese atrai a apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 368-370, determinar o processamento do agravo de instrumento da parte autora. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da parte autora. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, por violação do artigo 85, §8º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios devidos pela ré, por apreciação equitativa, no valor de 500,000 (quinhentos reais). Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 2 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios