TSTAg-AIRR 0000772-90.2024.5.14.0006
Reintegração: salários vencidos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reintegração
- Salários vencidos
- Interpretação do título exequendo
- Coisa julgada
- Ofensa não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS VENCIDOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela exequente em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional, de saída, consignou que o "cerne da controvérsia reside na interpretação da condenação imposta na r. sentença de mérito (ID 6a1634f), especificamente quanto ao pagamento de salários vencidos no período de afastamento da reclamante, ou seja, definir se a sentença de mérito assegurou à reclamante o direito ao recebimento dos salários vencidos no período entre o ajuizamento da ação e a reintegração, ainda que esta última tenha sido efetivada". Ato contínuo, após registrar que procedeu à atenta leitura do comando exequendo, firmou convicção no sentido de que "o título executivo não autoriza concluir que tais salários foram deferidos cumulativamente com a reintegração". 3. Nesse contexto, indene de dúvidas que houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.