STJAgRg no AREsp 2.461.437
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Inidoneidade do teste de alcoolemia
- Atenuante da confissão espontânea
- Ausência de provas judicializadas
- Absolvição
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INIDONEIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE. QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à tese de inidoneidade do teste de alcoolemia, a defesa não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pela Corte de origem, referente ao fato de o etilômetro estar dentro do prazo de validade de sua verificação pelo Inmetro, razão pela qual incide a Súmula n. 283 do STF. Além disso, o insurgente não indicou o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. As alegações de insuficiência de provas para manter a condenação e não aplicação da confissão espontânea não foram analisadas no acórdão recorrido. Logo, esta Corte Superior não pode conhecer diretamente das teses, em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante da ausência do prequestionamento.
3. Determinar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a ponto de afastar a conclusão da Corte estadual de que o evento morte decorreu da imprudência do réu, que conduziu veículo automotor sob influência de álcool e em desrespeito às normas de trânsito, exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria da pena, esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o crime ser perpetrado contra vítima jovem é fundamento idôneo para a exasperação do vetor das consequências do delito. Assim, no caso em exame, em que a pena-base foi exasperada pelo fato de o ofendido ser jovem, é justificável o incremento da reprimenda.
5. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 302, caput, do CTB. Na data dos fatos, vigorava o art. 302, § 2º, do CTB que previa a modalidade qualificada do crime de homicídio culposo no trânsito quando o agente estivesse embriagado. No caso em concreto, admitir o uso da qualificadora da embriaguez como vetorial negativa na primeira fase da dosimetria viola o princípio da proporcionalidade. A única diferença entre as formas simples e qualificada do crime era a modalidade de reprimenda privativa de liberdade, visto que a quantidade da pena em abstrato era idêntica. Logo, admitir a condenação em sua forma simples com o uso da qualificadora para exasperar a pena-base resultaria em sanção mais gravosa do que a prevista caso o réu fosse condenado pelo crime qualificado.
6. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para readequar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de detenção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.