TSTAg-AIRR 100500-15.2019.5.01.0080
Sob a égide da lei 13.467/2017: deserção do recurso de revista superada
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista superada
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Regularidade verificada por outros dados
- Negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, no caso concreto, não houve nulidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUPERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. REGULARIDADE VERIFICADA POR OUTROS DADOS. Conforme entendimento da Sexta Turma do TST, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal Regional examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, com base no conjunto probatório, a invalidade do fracionamento do intervalo intrajornada diante da prestação habitual de horas extras, bem como os efeitos da Lei nº 13.467/2017 quanto à natureza da parcela e os critérios de apuração, inclusive quanto à dedução no período posterior à reforma. Ao rejeitar os embargos de declaração, deixou claro que as matérias suscitadas já haviam sido enfrentadas, não havendo omissão a ser sanada, mas mera pretensão de rediscussão da prova e do mérito da decisão. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos que embasam sua conclusão, o que ocorreu na hipótese. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada visando à prevalência da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada do autor, motorista de transporte coletivo. O Regional destacou que havia prestação habitual de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento regional apresenta-se em consonância com o desta Corte, no sentido de não ser válida a redução ou fracionamento do intervalo do motorista, ajustado mediante negociação coletiva, se houver prorrogação habitual da jornada. Cabe destacar que o caso dos presentes autos não tem aderência ao decidido no processo E-Ag-RR 1001432-74.2018.5.02.0018, julgado pelo Pleno no dia 8/5/2026, acórdão ainda pendente de publicação, foi decidido que se deve prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade de norma coletiva prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633. Todavia, deve ser esclarecido que, no caso concreto, o art. 71, § 5º, da CLT tem que ser interpretado levando em consideração a parte final do seu §3º ("quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares") e, no caso do processo decidido pelo Pleno desta Corte, não houve registro de horas extras, o que permite reconhecer a distinção . Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "intervalo intrajornada - motorista" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional