TSTAg-AIRR 0000529-17.2025.5.09.0018
Custas processuais: transcrição insuficiente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão que não compreende os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Regional decidiu especificamente acerca da matéria, não atendendo ao comando do citado dispositivo celetista, mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator