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Jurisprudências

TSTRR 0000238-58.2023.5.11.0009

Prescrição: acidente de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Acidente de trabalho
  • Termo inicial
  • "actio nata"
  • Ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão
  • Laudo pericial apresentado em juízo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". TEMA 183 DA TABELA DE IRR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA SUA EXTENSÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tema 183 da Tabela de IRRs deste Tribunal Superior do Trabalho sinaliza que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." 2. Embora o Tribunal Regional sustente que a ciência inequívoca teria ocorrido apenas com a apresentação do laudo pericial em juízo, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem essa conclusão jurídica, pois registra que o laudo pericial apenas tratou do nexo de causalidade e consequências históricas do acidente, consignando, inclusive, não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa 3. Ora, a prova pericial é realizada em juízo com o objetivo de verificar a existência de nexo de causalidade e identificar os prejuízos materiais decorrentes do acidente verificado e não serve para definir o início da contagem do prazo prescricional, entendimento que afastaria completamente o instituto prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na medida em que seria preciso primeiro propor a ação, para depois tomar ciência inequívoca da extensão do dano. 4. Perceba-se que se o laudo pericial detectar nova lesão ou consequência que não seria possível ter tido conhecimento sem a realização do exame pericial, a descoberta autorizará o ajuizamento de nova ação indenizatória, na medida em que ação já proposta não poderia abarcar pretensão indenizatória decorrente de dano até então desconhecido, o que justificará, excepcionalmente, a fixação da actio nata na data da apresentação do laudo em juízo (para a proposição de nova demanda). 5. Exatamente por isso esse Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão se dá pela aposentadoria por invalidez, alta previdenciária e, apenas excepcionalmente, quando da apresentação do laudo pericial em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Custas pelo autor, isento. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observada condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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